Artigo 240.º
Alteração substancial de elementos notificados
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
3 - A CMVM informa imediatamente quanto a alterações em relação às quais não se tenham oposto:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; e
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais.