Artigo 263.º
Coimas, custas e benefício económico
1 - Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 258.º, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo preceito.
2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para o Sistema de Indemnização dos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.