Artigo 47.º
Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas
1 - Os membros dos órgãos sociais que têm a direção efetiva das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco, são pessoas com boa reputação e experiência suficiente, nomeadamente em relação às estratégias de investimento adotadas pelos organismos de investimento em capital de risco geridos, devendo:
a) A CMVM ser imediatamente informada da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções;
b) A direção efetiva ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas.
2 - Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.
3 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º e artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.