Artigo 31.º
Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras
1 - As autoridades centrais dos Estados membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:
a) Para a instrução de processos criminais;
b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, ou por um cidadão que seja ou haja sido residente em Portugal;
c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, ou por um cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal, precedendo autorização do próprio.
2 - A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado para o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento de identificação idóneo.
3 - A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento de identificação idóneo.
4 - Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades centrais dos Estados membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem ser satisfeitos.