Artigo 43.º
Violação de normas relativas a ficheiros e impressos
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção III do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal.