Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para representá-la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira;
b) «Comissão de gestão», o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pelos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;
c) «Entidades representativas de utilizadores», as associações, federações ou confederações, legalmente constituídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;
d) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;
e) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;
f) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;
g) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da emissão de uma licença geral;
h) «Titular de direitos», o titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas deles provenientes, não incluindo as entidades de gestão coletiva;
i) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.