Artigo 18.º
Órgãos da entidade de gestão colectiva
1 - As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração ou direção e de um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração.
4 - O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.