Artigo 19.º
Composição dos órgãos da entidade de gestão colectiva
1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da entidade, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que podem ter ou não a qualidade de titular de direitos.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, com ressalva dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior que podem exercer funções cumulativas no órgão de administração ou de direção.