Artigo 46.º
Procedimento individual para a fixação de um tarifário
As entidades de gestão coletiva e os utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário quando, cumulativamente:
a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado, nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo para a fixação de um tarifário nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
d) Os utilizadores não sejam membros ou representados por qualquer entidade representativa de utilizadores que mantenham com a entidade de gestão coletiva acordos em vigor para a fixação de tarifários aplicáveis às utilizações em causa, independentemente de tais acordos terem sido ou não objeto de depósito junto da IGAC.