Artigo 49.º
Tutela inspectiva
1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura, através da IGAC, exerce tutela inspetiva sobre as entidades de gestão coletiva.
2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades de gestão coletiva prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos:
a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
b) Cópia dos estatutos e respetivas alterações;
c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de atividade e do orçamento;
d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
e) Lista dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
f) Lista dos acordos celebrados com entidades representativas de utilizadores.
3 - As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, de qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior.