Artigo 54.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Cancelamento ou suspensão do registo.
2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.