Artigo 57.º
Relatório anual sobre a transparência
1 - As entidades de gestão coletiva elaboram e publicam, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, um relatório anual sobre a transparência.
2 - O relatório anual sobre a transparência deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Informações sobre as recusas de concessão de uma licença;
b) Descrição da estrutura jurídica e de governo da entidade de gestão coletiva;
c) Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela entidade de gestão coletiva;
d) Informações sobre o montante total das remunerações pago aos membros dos órgãos de administração ou direção, bem como sobre outros benefícios eventualmente concedidos;
e) Informações financeiras, nomeadamente:
i) As receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização bem como sobre os rendimentos resultantes do seu investimento;
ii) O custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, constando pelo menos os custos operacionais e financeiros respeitantes à gestão de direitos e à função social e cultural desenvolvida, os custos de funcionamento e financeiros, os recursos utilizados para cobrir os custos e as deduções efetuadas;
iii) Os montantes devidos aos titulares de direitos, discriminados por categoria e tipo de utilização, bem como a frequência do respetivo pagamento, os valores ainda não atribuídos e as razoes para a sua não distribuição;
iv) As relações com outras entidades de gestão coletiva, constando, pelo menos, os montantes recebidos e pagos, as comissões de gestão e outras deduções devidas ou pagas e os montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos de outras entidades de gestão coletiva;
f) Percentagem afeta à função social e cultural, nos termos do artigo 29.º, bem como sobre a respetiva utilização.
3 - O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio da entidade coletiva de gestão.