Artigo 200.º
Instrumentos de gestão territorial
1 - Os planos setoriais e regionais devem ser reconduzidos aos novos programas setoriais e regionais, no período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Findo o prazo estabelecido para a transposição do conteúdo dos planos especiais, nos termos do artigo 78.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, devem os mesmos ser reconduzidos aos programas especiais, no prazo de um ano.