Artigo 25.º
Início da actividade
1 - As entidades exploradoras só podem iniciar a exploração de jogos e apostas online:
a) Após a emissão da licença;
b) Após o averbamento à licença dos tipos de jogos de fortuna ou azar previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não tenham sido abrangidos pela certificação e homologação do sistema técnico de jogo, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 35.º;
c) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido de uma entidade exploradora, emitir novas licenças ou proceder aos averbamentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior antes da homologação do sistema técnico de jogo, desde que se encontrem cumpridas as demais condições legalmente fixadas para o efeito.