Artigo 23.º
Comparticipação dos dispositivos médicos
1 - Quando se verifiquem razões de saúde pública ou vantagens económicas comprovadas, o Estado pode comparticipar, nos termos do presente decreto-lei, a aquisição de dispositivos médicos aos beneficiários do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde, mediante requerimento do fabricante ou do seu representante com poderes para o efeito.
2 - A competência para decidir a comparticipação dos dispositivos médicos referidos no número anterior ou, nos casos em que isso seja considerado adequado, a autorização de celebração de contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegada no conselho diretivo do INFARMED, I. P.
3 - Os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS).
4 - A comparticipação determina a atribuição de um número ao dispositivo médico, pelo INFARMED, I. P., do qual depende o pagamento do valor da comparticipação.
5 - O valor máximo de comparticipação por grupo genérico de dispositivos é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 - O despacho referido no número anterior estabelece igualmente as condições para a comparticipação, nomeadamente o número máximo de dispositivos comparticipados por utente, os requisitos da receita médica e as condições de elegibilidade dos utentes.
7 - É aplicável à comparticipação dos dispositivos médicos, com as necessárias adaptações, o regime previsto na secção anterior.