Artigo 20.º
Proteção jurídica
O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.