Artigo 99.º
Licença por falecimento de familiar
1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:
a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento do cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim no primeiro grau da linha reta;
b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta e no segundo grau da linha colateral.
2 - No ato da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.