Artigo 102.º
Proteção na parentalidade
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, ou quando for imprescindível à prossecução das missões das Forças Armadas, e sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano.
3 - Os direitos referidos no número anterior são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a sua suspensão.
4 - A decisão de suspender o exercício de direitos no âmbito da parentalidade, nos termos previstos no n.º 2, é da competência do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do militar, mediante despacho fundamentado.