Artigo 236.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros organismos do Estado.
2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado.
3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados.
4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do previsto nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica:
a) No posto de sargento-mor, funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos setores do pessoal e do material;
b) No posto de sargento-chefe, funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos setores do pessoal e do material;
c) No posto de sargento-ajudante, funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos setores do pessoal e do material;
d) Nos postos de primeiro-sargento, segundo-sargento e subsargento, funções de chefia e comando de secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.