Artigo 17.º
Entrada em funcionamento da Comissão Nacional
1 - A Comissão Nacional entra em funcionamento no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação, no prazo máximo de 60 dias, a contar do seu início de funções.