Artigo 11.º
Abertura de concurso
A abertura de concurso é feita por decreto regulamentar, do qual devem constar, designadamente:
a) Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer;
b) Indicação da localização do casino onde se exercerá a actividade do jogo e acervo dos bens afectos à concessão;
c) Conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;
d) Duração da concessão;
e) Montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes;
f) Tramitação processual do concurso;
g) Critérios da escolha das propostas.