Artigo 34.º
Livre acesso
1 - Sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa, é livre a entrada nas salas de jogos:
a) Dos titulares dos órgãos de soberania, bem como dos ministros da República para as regiões autónomas;
b) Dos titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas;
c) Do governador civil do distrito onde esteja situada a sala de jogo;
d) Dos presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;
e) Dos membros dos corpos sociais das empresas concessionárias e da direcção do casino, bem como dos convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes.
2 - Quando no desempanho das sus funções, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedado a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:
a) Os magistrados do Ministério Público, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, os inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e os agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Os membros das direcções das associações representativas das empresas concessionárias e dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores.
3 - O inspector-geral de Jogos e os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas às quais não esteja vedado, nos termos dos artigos seguintes, sem observância das formalidades neles prescritas, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa.
4 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar o director do serviço de jogos a usar da faculdade prevista no número precedente.