Artigo 58.º
Máximos e mínimos de aposta
1 - As concessionárias fixam os valores mínimos e máximos das apostas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca.
3 - Nas salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, os valores mínimos e máximos da aposta, relativamente a cada jogo praticado nessas salas, não poderão exceder metade dos correspondentes valores mais baixos estabelecidos para o mesmo tipo de jogo, quando praticado nas salas de jogos tradicionais.
4 - No jogo do black-jack/21 a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 1.
5 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 1, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.
6 - As concessionárias deverão comunicar à Inspecção-Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto do n.º 1.