Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 143.º
Recursos
Das penas disciplinares que, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, sejam aplicadas pelo inspecto-geral de Jogos cabe recurso para o membro do Governo da tutela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro