Artigo 27.º
Indeferimento do pedido
O pedido de emissão de certificado é fundamentadamente indeferido pelos serviços de identificação criminal:
a) Se não for efetuada a prova da legitimidade do requerente nos termos previstos nos artigos anteriores;
b) Se os dados de identificação da pessoa de quem é pedido o certificado transmitidos aos serviços de identificação criminal, ou os documentos de identificação dela apresentados, não permitirem a sua identificação inequívoca;
c) Se não forem observados quaisquer outros requisitos de que a lei de identificação criminal ou o presente decreto-lei façam depender a emissão de um certificado.