Artigo 168.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.