Artigo 215.º
Associados
1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados não sócios que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na sociedade.