Artigo 222.º
Dissolução imediata
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade.