Artigo 72.º
Eleições intercalares e antecipadas
1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:
a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão, após a chamada dos suplentes;
b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;
c) Por deliberação da assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação.
2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao conselho geral, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições ocorra durante o último ano do mandato.
3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.