Artigo 84.º
Cobrança de taxas e outras quantias
1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.
3 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à Ordem aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.
4 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho geral da Ordem no que se refere a quotas, e às taxas devidas à caixa de compensações.
5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias, pode ter como consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.