Artigo 123.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O associado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - O seguro de responsabilidade civil profissional tem que cobrir as responsabilidades profissionais pelos seguintes valores mínimos:
a) De 100.000 euros no caso de solicitadores;
b) De 100.000 euros quando se trate de agentes de execução ou o correspondente a 50 /prct. do valor da faturação do ano anterior, caso seja superior a (euro) 100 000.
3 - As sociedades profissionais com responsabilidade limitada devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de (euro) 200 000, não podendo ser inferior a 50 /prct. do valor da faturação da sociedade no ano anterior, com um limite máximo de (euro) 5 000 000.
4 - O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade profissional exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de responsabilidade limitada com o seguro em vigor, nos termos estatutários, não é obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.
5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro no n.º 2.
6 - Por regulamento aprovado pela assembleia geral, os custos dos seguros referidos no presente artigo podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem, relativamente aos associados que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem.