Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Provisões

1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar-se a aceitá-lo.
3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 147.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro