Artigo 154.º
Infrações disciplinares do solicitador
1 - Constitui infração disciplinar do solicitador a violação, por ação ou omissão, dos deveres específicos do solicitador, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados da Ordem, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de agentes de execução e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º, também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.