Artigo 178.º
Agente de execução liquidatário
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça funções em prática isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de sociedade profissional, bem como no caso de cessação das funções de agente de execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias ou interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.
2 - O agente de execução liquidatário é nomeado e compensado nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
3 - Se o agente de execução integrar sociedade, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 222.º
4 - Ao agente de execução liquidatário são obrigatoriamente entregues:
a) O arquivo das execuções pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-cliente do agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;
c) Os bens móveis de que o agente de execução em liquidação era fiel depositário nessa qualidade.
5 - O agente de execução liquidatário deve:
a) Notificar os intervenientes no processo com direito a reclamar valores que considere devidos;
b) Elaborar um relatório da liquidação para cada processo, que discrimine os valores reclamados notificando os intervenientes processuais interessados, do qual cabe recurso para o juiz do processo.
6 - O relatório global de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.
7 - O liquidatário deve apresentar à CAAJ um relatório geral sobre a situação dos processos a cargo do agente de execução em liquidação.
8 - Nos casos de manifesta urgência, o agente de execução liquidatário pode requerer ao juiz do processo autorização para a prática de atos processuais estritamente necessários.
9 - Logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, o processo é transferido para o agente de execução substituto, a designar pelo exequente, podendo ser o próprio liquidatário, ou, na falta de designação por aquele, pela CAAJ, sem prejuízo da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados.
10 - É oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela entidade competente:
a) O valor disponível existente no processo antes do bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação global dos processos a cargo do agente de execução;
b) O valor disponível no processo que deu entrada após o bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação do respetivo processo;
c) A qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao liquidatário no respetivo processo.
11 - Se o saldo das contas-cliente for insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ.