Artigo 18.º
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria referidos no artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º