Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Águas abrigadas», as águas compreendidas entre as linhas de base, tal como definidas no artigo 5.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas das linhas de base;
b) «Armador», o proprietário de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome;
c) «Arqueação bruta», a calculada nos termos das disposições do anexo i da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, ou outra Convenção que a substitua; em relação a navios abrangidos pelas disposições transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI), a arqueação bruta é a indicada na rubrica «Observações» do certificado internacional de arqueação dos navios (1969);
d) «Contrato de trabalho a bordo de navio», aquele pelo qual um marítimo se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a bordo de navio, a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas;
e) «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de navio a que se aplique a presente lei;
f) «Navio», qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada habitualmente afeta a atividades comerciais, com exceção de navio afeto à pesca ou atividade análoga, de navio de construção tradicional, de navio de guerra ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas abrangidas por regulamentação portuária, sendo também abrangidas, para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades móveis de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga que arvoram a bandeira nacional ou que operam, nos termos da legislação nacional aplicável, em zonas marítimas sob jurisdição do Estado português;
g) «Repatriamento», o regresso do marítimo ao local acordado pelas partes ou, na sua falta, ao país de residência, país de naturalidade ou ao porto de recrutamento, desde que aí seja aceite, e segundo opção do marítimo, nas circunstâncias previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento do território português.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não se consideram marítimos, designadamente, os seguintes trabalhadores:
a) Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superintendentes e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do navio;
b) Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do navio;
c) Os artistas convidados, técnicos de reparação, trabalhadores portuários e quaisquer outros trabalhadores, cujo trabalho a bordo é ocasional e de curto prazo sendo o seu principal local de trabalho em terra.
3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um navio ou de um marítimo a bordo são decididas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), após consultar as associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos a bordo, dando do facto conhecimento ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
4 - Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um marítimo a bordo, deve atender-se aos critérios estabelecidos na resolução relativa à informação sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 2006, designadamente os seguintes:
a) A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;
b) A frequência dos períodos de trabalho passados a bordo;
c) A localização da sede principal do trabalho da pessoa;
d) A finalidade do trabalho da pessoa a bordo;
e) A semelhança das condições de trabalho e em matéria social das pessoas em causa com o que está previsto na Convenção.