Artigo 34.º
Requisitos e emissão do certificado e da declaração
1 - A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação, através de inspeção ao navio, do cumprimento das normas reguladoras das seguintes matérias:
a) Idade mínima;
b) Certificados médicos;
c) Qualificações dos marítimos;
d) Contratos de trabalho a bordo;
e) Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a bordo;
f) Duração do trabalho ou horas de descanso;
g) Lotação do navio;
h) Alojamento;
i) Instalações de bem-estar a bordo;
j) Alimentação e serviço de mesa;
k) Saúde, segurança e prevenção de acidentes;
l) Cuidados médicos a bordo;
m) Procedimento de queixa a bordo;
n) Pagamento de retribuições.
2 - A inspeção para emissão de certificado de trabalho marítimo deve ser feita durante o prazo de validade do certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita ao disposto no número anterior.
3 - A declaração de conformidade do trabalho marítimo compreende:
a) Uma parte i, que indica os pontos que devem ser inspecionados de acordo com o n.º 1, as normas da legislação nacional que dão cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção, relativas aos referidos pontos, e, sendo caso disso, as normas da legislação nacional referentes a certas categorias de navios;
b) Uma parte ii, que indica as medidas instituídas pelo armador para assegurar o respeito permanente das normas da legislação nacional a que se refere a alínea anterior nos períodos entre inspeções, bem como para promover a melhoria contínua das condições de vida e de trabalho a bordo.
4 - A autoridade competente para a certificação de navios e marítimos nacionais ou, sendo caso disso, as organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito:
a) Efetuam as inspeções aos navios, a que se refere o n.º 1;
b) Emitem o certificado de trabalho marítimo e o certificado provisório de trabalho marítimo e renovam o primeiro;
c) Emitem a parte i da declaração de conformidade do trabalho marítimo e certificam a parte ii, após o seu preenchimento pelo armador.
5 - Os modelos de certificado e da declaração a que se referem os números anteriores constam dos anexos i a iii à presente lei, da qual fazem parte integrante.
6 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais mantém o registo público dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que respeitam.