Artigo 43.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.
2 - Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
3 - Sempre que a DGRM, no desenvolvimento das suas funções de certificação e inspeção, verificar indícios da prática de ilícitos contraordenacionais, remete à Autoridade para as Condições do Trabalho auto de notícia.