Artigo 9.º
Marcação de artigos com metal precioso
1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.
2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial, o disposto no número anterior é assegurado pela aposição da marca de punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.
3 - O disposto no n.º 1 pode ser assegurado por meio da aposição de um autocolante de toque, nos termos do artigo 21.º
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas, nem aos artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.