Artigo 15.º
Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
1 - O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções de extintos contrastes municipais é 750(por mil).
2 - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 375(por mil).
3 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.