Artigo 20.º
Gravação de marcas por laser
1 - Quando o artigo com metal precioso não suporte, pela sua constituição, a marca a apor pelo punção de contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria a respetiva gravação por laser.
2 - A marcação a laser da marca de responsabilidade pode ser sempre requerida à Contrastaria.
3 - Constitui contraordenação muito grave a gravação de marcas de contrastaria por laser em artigos com metais preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.