Artigo 23.º
Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
1 - Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca de qualquer punção de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que essa alteração for justificada em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço tecnológico.
2 - As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas marcas gravadas por laser.