Artigo 29.º
Integração no procedimento aplicável ao exercício da actividade
O procedimento de aprovação do punção de industrial de ourivesaria e do punção de ensaiador-fundidor é independente dos procedimentos administrativos aplicáveis ao exercício da atividade industrial nos termos do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, e a respetiva tramitação decorre previamente ao procedimento previsto no referido diploma no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 103.º do presente RJOC.