Artigo 36.º
Fabrico e reforma do punção de responsabilidade
1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.
2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.
3 - Qualquer titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma deste, entregando para o efeito a respetiva matriz.