Artigo 37.º
Inutilização do punção e da matriz
1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.
2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato destruídos.
3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de destruição.