Artigo 48.º
Habilitação a exame
1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, e que cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.
2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM de um requerimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos disponíveis, instruído com os seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal atualizado;
b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;
c) Declaração em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade;
d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.
3 - Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.
4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 51.º
5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:
a) Um presidente, a designar pela INCM;
b) Um membro efetivo e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.