Artigo 51.º
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros
1 - Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem às atividades, respetivamente, de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.