Artigo 53.º
Suspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;
b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o respetivo titular realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.
3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.