Artigo 58.º
Regras para artefactos mistos
1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos 14.º ou 15.º se aplicável.
2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm, sob pena de serem considerados revestimentos de superfície.
3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor.
4 - A platina e o ouro branco não são considerados distinguíveis pela cor, caso não tenham sofrido um tratamento de superfície.
5 - Os artefactos mistos constituídos por ouro branco ou platina com paládio, ouro branco ou platina com prata, ou paládio com prata, podem ser considerados artefactos mistos nos seguintes casos:
a) Quando a diferença de cor entre os metais constituintes for suficientemente clara e a marcação do artefacto suficientemente explicita para excluir qualquer perigo de confusão; ou
b) Quando a cor de um dos metais constituintes tiver sido modificada por um tratamento de superfície.
6 - Nos artefactos mistos é autorizado o uso de componentes de diferente metal precioso não distinguível pela cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no mesmo metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.