Artigo 63.º
Informações obrigatórias
1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market Association (LBMA), mecanismo de fixação de cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação que o venha a substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em local visível a cotação diária desses metais preciosos;
b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com carateres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao visitante, um exemplar do quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do mecanismo adotado, devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;
b) Os preços devem ser fixados com base na unidade monetária euro e em unidade de medida grama;
c) As taxas de câmbio de referenciado euro são as publicadas pelo Banco Central Europeu (BCE);
d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de medição onça troy equivalente a 31,1034768 gramas;
e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.
3 - No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e imediatamente acessível ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.